23 Feb 2019 00:29
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<p>Como se sabe, a hipótese do domínio do episódio não foi montada, por Roxin, com pretensões de universalidade. Ela não seria aplicável, de forma especial, ao chamado grupo de delitos de dever (ou de infração de um dever). Na nossa doutrina, conhecemos estes delitos como “delitos próprios” ou “delitos especiais”, quer dizer, delitos que possuem uma restrição típica ao círculo de autores.</p>
<p>O art. 29, caput, CP, enuncia, como já foi visto (acima III, 2), que todos que “concorrem” pro crime incorrem nas penas a ele cominadas. Assim sendo, por óbvio, um extraneus não poderá ser autor, sozinho, de um peculato, e cometeria, como por exemplo, “apenas” uma apropriação indébita (art. 168, CP). Caso, mas, um funcionário público esteja entre os “concorrentes”, o injusto do peculato está efetivado, e todos os outros concorrentes praticam, portanto, o crime.</p>
<p>Neste peculiar, nossa regulação legislativa teve, como é sabido, clara inspiração italiana. Mari-nucci/Dolcini: “A nostro avviso, invece, autore di un reato próprio può essere soltanto l’intraneo: lo impone il principio di legalitá”. Informações Pra Organizar As Finanças Pós-Carnaval sido a pena implacável de Manzini que prevaleceu entre nós e os reformadores de 1940 - apesar de tudo, a reforma de 1984 só adicionou a frase “na quantidade de sua culpabilidade” ao art. 29, caput, CP. Manzini não destacava esse ponto, firme em sua afirmativa de que vigia no Código Rocco o conceito unitário de autor: “…il códice vigente non distingue tra le diverse forme di comparteci-pazione al reato”.</p>
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<p>O termo “concorrentes” presente no nosso art. 29, caput, CP” não tem que ser entendido por aqui como “autores em significado técnico”, entretanto como um supra-conceito, inconfundível de um sistema unitário. Sendo assim, desde que exista entre todos os “concorrentes” um sujeito que detenha a particularidade exigida pelo tipo, todos incorrerão nas penas, como por exemplo, do crime de peculato. O mais problemático por esse assunto é o art. 30, CP, que trata da “comunicabilidade das circunstâncias”.” O art. 30, CP cumpriria neste local, a meu olhar, um papel equivocado. Equivocado, em razão de a expressão “comunicar a circunstância” significa recontar a um sujeito a qualificação faltante (no caso, de funcionário público), quer dizer, transformá-lo em autor idôneo do delito “especial” (ou de dever).</p>
<p>Por essa rua, o art. 30, CP realiza propriamente aquilo que deveria ser evitado: que um sujeito sem a qualificação exigida pelo tipo - imposição decorrente de uma decisão político-criminal do legislador - seja autor em sentido técnico do delito. Visto que a punição como mero partícipe em significado grande (ou como “concorrente”, se deste jeito se quiser) já era possível a teor da redação amplíssima do art. 29, caput, CP.</p>
<p>A causa pra essa dupla face da decisão da Os Melhores Investimentos Pra Principiantes , como prontamente foi visto, é a utilização equivocada do termo “domínio do fato”. Em outras palavras, domínio do acontecimento não é, para o STF, uma suposição para a discernimento entre autor e partícipe no direito penal, todavia uma explicação que fundamentaria a punição de um sujeito em definidas situações (III.</p>
<p>Autoria Como Domínio do Episódio: Estudos Introdutórios sobre o concurso de pessoas no Certo Penal Brasileiro, Greco, Luís, e outros. Desse modo, ele jamais poderia ter sido denunciado/sentenciado como (co) autor dos crimes de peculato, contudo, tão-somente como partícipe. Conheça cinco Diferentes tipos De Penhor -se de crime de consequência, sendo que os núcleos ocultar e dissimular descrevem ao mesmo tempo um comportamento e um consequência. Também, é de se ter em mente que o crime pode ser praticado por cada pessoa, não exigindo uma qualificação especial, ou seja, é um crime comum.</p>